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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja

parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no

prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.

5 – O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem

como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos

prejuízos fiscais transmitidos.

6 – O requerimento previsto no n.º 4 deve:

a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a

respetiva apreciação;

b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação

dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das

instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;

c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a

notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

7 – Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável

pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que

comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar

da data da notificação do referido despacho.

8 – O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às

operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de

transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas

instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.

Capítulo IV

Disposições comuns

Artigo 145.º-AV

Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais

1 – A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um

facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é

fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte,

e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:

a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, sua

redação atual;

b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à

renovação, caducidade ou alteração;

d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de

qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;

e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja

cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).

2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos

celebrados por: