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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, e sem prejuízo do disposto no Regulamento

(UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação

das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo

grupo de uma empresa de seguros

b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos

do presente capítulo, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no

Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir

a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação

financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado,

sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema

centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado

de valores mobiliários;

c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente

quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a

salvaguarda da estabilidade financeira.

2 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos

sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal

ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela

transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições legais e

regulamentares nacionais sobre a matéria.

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida

prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos da instituição de crédito objeto de resolução incluídos no

âmbito da recapitalização interna incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos

cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução

para que a redução ou a conversão sejam aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de

resolução daquele Estado-Membro, sem prejuízo da legislação e regulamentação nacional sobre a matéria.

4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na Secção VI do presente

capítulo, o Banco de Portugal:

a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as

informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo

transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;

b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações

relevantes entre as autoridades de resolução;

c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de

resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o

exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua

informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na

transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas

informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um

país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a

entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a

esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços

referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de