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1 DE JULHO DE 2022

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de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.

5 – O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do

exercício das suas competências previstas:

a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos n.os 1, 3, 5, 6 e 8 do artigo 138.º-AK,

nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do artigo 138.º-AN, no n.º 1 do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5

e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-

BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2

do artigo 138.º-BE e nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W;

b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.

6 – O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no

âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.

7 – O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar

à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias

após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.

8 – Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de

Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea

a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.

9 – Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco

de Portugal sem demora injustificada.

10 – Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou

do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento

de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1, o Banco

de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à

apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos

poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.

11 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para

efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.

Artigo 153.º

Sucursais de instituições não comunitárias

[Revogado.]

Artigo 153.º-A

Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores

Não se aplica às instituições de crédito o Regime Geral relativo aos meios de recuperação de empresas e

proteção de credores.

Título VIII-A

Fundo de Resolução

Artigo 153.º-B

Natureza do Fundo de Resolução

1 – O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada

de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.

3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.