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1 DE JULHO DE 2022

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essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 149.º

Aplicação de sanções

A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as

sanções previstas na lei.

Artigo 150.º

Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as

necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao

Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º

Filiais referidas no artigo 18.º

Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo

18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades

competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.

Artigo 152.º

Âmbito subjetivo

1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no título VII-B e no presente título é aplicável às

empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada

firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:

a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou

colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes,

e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal;

d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros

com garantia.

3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número

anterior.

4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2

caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-

mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º

2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.

6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a essas entidades, desde que: