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1 DE JULHO DE 2022

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a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-

mãe ou por uma entidade do grupo;

b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado

(cross default).

3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando

não se fundamentem na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente

título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.

4 – As suspensões ou restrições previstas nos artigos 138.º-AN e 145.º‐AB não constituem incumprimento

de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB e do n.º 1 do presente

artigo.

5 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo

145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-

se a esses procedimentos.

6 – As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do

disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

junho.

Artigo 146.º

Caráter urgente das medidas

1 – As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos

termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento

Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no

número seguinte.

2 – Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou

utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de

cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de

participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de

qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e

através dos meios de comunicação considerados adequados.

3 – A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de

notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de

comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.

Artigo 147.º

Suspensão de execução e prazos

1 – Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo

máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os

seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são

interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

2 – Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal

pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar

necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.

Artigo 148.º

Cooperação

1 – O Banco de Portugal:

a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que