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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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a) A entidade seja uma entidade de resolução;

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia;

c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução

no seu todo; e

d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas

filiais ou do grupo de resolução no seu todo.

7 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou

empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada

firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no

plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito

da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia

financeira mista.

8 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo

145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b)

e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito

ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme

de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições

intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes

de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.

9 – O disposto no número anterior é precedido de acordo com:

a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidades que seja uma instituição de crédito ou uma

empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de

instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou

b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 152.º-A

Regime aplicável às empresas de investimento

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as

medidas previstas no Capítulo II do Título VIII às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de

administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.

3 – Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de

investimento nas seguintes circunstâncias:

a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

relativamente a empresas de investimento;

b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de

administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência

de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;

c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos

interesses.

4 – No âmbito do exercício das suas competências previstas no título VII-B e no capítulo III do presente título

quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o disposto

nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas