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1 DE JULHO DE 2022

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n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do

mesmo artigo.

3 – Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.

4 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,

prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte

de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.

5 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não

comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de

Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de

imediato.

Artigo 153.º-J

Apoio financeiro excecional do Estado

1 – Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio

financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar

apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de

medidas de resolução.

Artigo 153.º-L

Outros mecanismos de financiamento

Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as

instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos

a contrair pelo Fundo.

Artigo 153.º-M

Disponibilização de recursos

1 – O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de

medidas de resolução.

2 – Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para

a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a

instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos

ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos,

beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.

3 – A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com

observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

Artigo 153.º-N

Aplicação de recursos do Fundo de Resolução

O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado

com o Banco de Portugal.

Artigo 153.º-O

Despesas

Constituem despesas do Fundo:

a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de