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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 160.º

Contribuições iniciais

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito participantes

entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta

do Fundo.

2 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou

transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 161.º

Contribuições periódicas

1 – As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma

contribuição periódica.

2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos

saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,

e do perfil de risco da instituição de crédito.

3 – O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito

participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo

económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.

4 – O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que, no caso de um

organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o cálculo das contribuições

periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do organismo central e das instituições de crédito

a ele associadas.

5 – O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem

como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e

que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir

que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto

no número anterior.

7 – Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos

oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo

seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para

reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º

o mais rapidamente possível.

8 – Até ao limite de 30% das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser

dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o

compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos

de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento

em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em

numerário.

9 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode

ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.

Artigo 162.º

Recursos financeiros complementares

1 – Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento

das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:

a) Contribuições especiais das instituições de crédito;

b) Importâncias provenientes de empréstimos.