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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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aplicável a cada uma dessas pessoas.

5 – No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que

forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto

no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que

tiver sido sujeita às referidas medidas.

6 – O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.

7 – O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado

dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere

relevantes.

Artigo 166.º-A

Privilégios creditórios

1 – Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,

gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os

imóveis próprios da mesma instituição de crédito.

2 – Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos

os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais

dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos

de segurança social.

3 – O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos

titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de

medidas de resolução.

4 – Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante

que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas

e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes,

relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de

privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios

da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da

instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito

referidos nos números anteriores.

Artigo 167.º

Efetivação do reembolso

1 – O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a

indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para

esse efeito.

2 – Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de

90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.

3 – O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:

a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;

b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos