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1 DE JULHO DE 2022

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ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º

14 – Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por

força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe

sejam comunicadas em papel.

15 – As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da

União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem

em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus

depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o

depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.

Artigo 158.º

Comissão diretiva

1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um

elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro

responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em

Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de

depósitos garantidos.

2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas

reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.

4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até

ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas,

desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.

5 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,

outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 159.º

Recursos financeiros

1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;

b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;

c) Rendimentos da aplicação de recursos;

d) Liberalidades;

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou

contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8% do

valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de

crédito participantes.

3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo

se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições

periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.

4 – Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante

dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do

montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.