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1 DE JULHO DE 2022

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nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação

e de novação (netting agreement);

b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição

sobre instrumentos financeiros derivados; e

c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos

financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos

com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de

recapitalização interna.

9 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U, extingue‐se a parte dos créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o

seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.

10 – O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha sido

reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U mantém‐se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem

prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que

o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB.

Artigo 145.º-W

Plano de reorganização do negócio

1 – No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da

instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias

contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:

a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a instituição de

crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência;

b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto

de resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir:

i) A reorganização das suas atividades;

ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;

iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;

iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;

v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio;

c) O calendário de execução dessas medidas.

2 – O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições

económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem em

consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros em função

de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam

identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser

comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.

3 – Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios

de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível com o plano de reestruturação que deve

ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles princípios, regras e orientações.

4 – Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a

grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo

Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as

instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou

as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, do

grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à