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1 DE JULHO DE 2022

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b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e

das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a

manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;

c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no

funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia,

nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias

empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;

d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição

de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos

nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido

excluídos da aplicação daqueles poderes.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:

a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como

entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da aplicação

da medida de recapitalização interna ao abrigo da alínea i) do n.º 6 devem ser total ou parcialmente excluídos

da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação eficaz da

estratégia de resolução; e

b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos incluídos

no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquele poder,

bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.

11 – Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes

de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam

sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição

de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:

a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º

1 do artigo 145.º-V;

b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.

12 – O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes

condições:

a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o reforço

dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I

e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8% do total dos passivos,

incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo

145.º-H;

b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5% do total dos passivos, incluindo

os fundos próprios, da instituição de crédito.

13 – O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto

na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a

20% do montante total das posições em risco;