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12 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 2.º

Reciprocidade

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve fazer nova reflexão sobre o elenco

dos GPA, até ao final da 1.ª Sessão Legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos Parlamentos

estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da Resolução

da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março.

Artigo 3.º

Composição dos GPA

1 – Cada GPA será constituído por um máximo de 15 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares

(GP) é feita nos seguintes termos:

a) Seis membros do PS;

b) Cinco membros do PSD;

c) Um membro do CH;

d) Um membro do IL;

e) Um membro do PCP;

f) Um membro do BE.

2 – Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA bilaterais.

3 – Caso os GP do CH, do IL, do PCP ou do BE não indiquem representantes para qualquer dos GPA, pode

haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos GP do PS e do PSD.

Artigo 4.º

Mesa dos GPA

1 – A Mesa de cada GPA compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2 – As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.

3 – As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua

escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA, aplicando-se os critérios

de alocação de vice-presidências das comissões parlamentares permanentes.

Aprovada em 3 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.