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14 DE JULHO DE 2022

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as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Com base

nesta definição da Organização das Nações Unidas existem quatro dimensões da segurança alimentar:

disponibilidade alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de

alimentos.

g) «Insegurança nutricional», a ausência de segurança nutricional;

h) «Sistema alimentar», conjunto das matérias, valores culturais, processos e infraestruturas relacionados

com a produção, transformação, transporte, comercialização e consumo de produtos alimentares;

i) «Soberania alimentar», é o direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas

agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente

adequadas;

j) «Território local» é considerado o território da mesma NUT III e das NUT III adjacentes;

k) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo que

acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os

processos de transição demográfica e epidemiológica;

l) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou

processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos

perigos;

m) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de

um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do

direito humano à alimentação e nutrição adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,

religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou

orientação sexual;

b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício

efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, por razão da localização geográfica,

isolamento e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o

indivíduo;

c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para

a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, que se expressa mediante o respeito

pelas preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;

d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de

fragilidade permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do direito

humano à alimentação e nutrição adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança

alimentar e nutricional;

e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional

e o reconhecimento do direito humano à alimentação e nutrição adequadas como um direito humano

fundamental requer uma cooperação efetiva entre os estados no tratamento de matérias sobre a segurança

alimentar e nutricional;

f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação

fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;

g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o

desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso

com as gerações futuras;

h) Princípio da preferência por produtos com origem no território local;

i) Princípio da prevenção: visa a adoção sistemática de procedimentos que minimizam riscos;

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