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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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radiofrequências, nos termos do artigo 36.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;

g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do

espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir

segurança regulatória, coerência e previsibilidade;

h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a

utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a

Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.

4 - Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o

Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao

espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das

Radiocomunicações de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.

Artigo 33.º

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1 - A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e

na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as

políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas,

designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos

económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos,

sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do

espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências

prejudiciais.

3 - A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades

competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas

em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições

harmonizadas de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao

estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.

4 - A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de

radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como

com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:

a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências,

visando a aplicação da presente lei;

b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de

radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação

relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;

c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do

espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas

com o espectro de radiofrequências.

Artigo 34.º

Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências

1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem

prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:

a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na