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20 DE JULHO DE 2022

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a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo

33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;

b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;

c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à

proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho

1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do

espectro no âmbito da autorização geral;

d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;

e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;

f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 166.º;

g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido

previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um

convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;

h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao

espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;

i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de

radiofrequências;

j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.

4 - As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de

utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de

utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento

de radiofrequências.

5 - A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente

do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:

a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha

de espectro de radiofrequências;

b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;

c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.

6 - Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de

radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do

espectro de radiofrequências.

7 - A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos

direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a

revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 179.º e 180.º

Artigo 40.º

Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.

2 - A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a

oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 6 do artigo 38.º e

tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;

b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período

adequado para a sua amortização.