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20 DE JULHO DE 2022

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atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;

d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.

2 - Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar

em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente

fundamentada.

Artigo 44.º

Concorrência

1 - Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN e as outras autoridades

competentes devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar ou propor à autoridade competente a

adoção de medidas adequadas, nomeadamente:

a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos

de utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização,

como a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou

em determinados grupos de faixas com características semelhantes;

b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição

a novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do

mercado nacional;

c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas

utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à

atribuição de novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro

de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas

pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização;

d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências,

caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao

regime legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;

e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, sempre que tal seja

necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os

parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de

concorrência do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência

efetiva, bem como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes

no mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de

análise de mercado previsto no artigo 73.º

4 - À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e

46.º

Secção III

Espectro harmonizado

Artigo 45.º

Calendário coordenado das atribuições

1 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências

nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências

harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os