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20 DE JULHO DE 2022

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Artigo 41.º

Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 - Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia

atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para

a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do

direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos

relativamente ao termo do prazo de validade.

2 - Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e

define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não

discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela

respetiva renovação nos termos do artigo 166.º

3 - Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, ARN deve ter

em conta:

a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo

37.º, bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;

b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da decisão

espectro de radiofrequências;

c) A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;

d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do

artigo 44.º;

e) A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução

tecnológica ou do mercado;

f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;

4 - As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens

indevidas aos titulares desses direitos.

5 - A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos

de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente

e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem

sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º

6 - A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a

atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os

elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura

existente no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências em causa.

7 - A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do

pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 42.º

Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 - As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos

tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição

de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o

cumprimento de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua

intransmissibilidade.

2 - O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de

transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.