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20 DE JULHO DE 2022

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comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 47.º

Procedimento de análise interpares

1 - Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a

atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de

comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre

quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e

indica se e quando pretende convocar um fórum de análise interpares.

2 - No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número

anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura:

a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da

concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos

previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão

243/2012/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012;

b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;

c) Condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro

de radiofrequências.

3 - A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de

decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas

no fórum de análise interpares.

4 - Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um

parecer sobre o projeto de decisão analisado.

5 - Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a

respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo

nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de

radiofrequências.

6 - Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.

Artigo 48.º

Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns

1 - Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e,

nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as

empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade

com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização

desse espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições

nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas

quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a

correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

Artigo 49.º

Coordenação do espectro de radiofrequências entre os Estados-Membros

1 - Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam

ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-

Membro, de acordo com o direito da União Europeia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do