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20 DE JULHO DE 2022

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objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do

investimento.

7 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o

mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização

deve ser proferida no prazo de:

a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;

b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de

procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.

9 - A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for

necessário para garantir a sua utilização eficiente.

10 - O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às

empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º

Artigo 55.º

Utilização extraterritorial de recursos de numeração

1 - A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de

serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo

menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 531/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, e no n.º 5 do artigo 53.º

2 - Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial

na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras

relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração

aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos

direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua

aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de

numeração que não incluem essa possibilidade.

4 - A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de

um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das

regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse

Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no

artigo 179.º

5 - A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado

aos recursos de numeração atribuídos.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido

atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços

de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º

Artigo 56.º

Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração

Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os

direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse

serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos

consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente