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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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aplicáveis nos termos do artigo 30.º

3 - O titular do direito de utilização do número «116 000» deve afetar os recursos necessários ao

funcionamento do serviço prestado através do mesmo.

4 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se

encontrem em território nacional, obter informações adequadas sobre a existência e a utilização dos serviços

prestados através da gama «116».

Artigo 53.º

Acesso a números e serviços

1 - O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas

comunicações internacionais.

2 - Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no

território nacional devem garantir aos utilizadores finais:

a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia;

b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e

dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas,

nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números

universais de chamada internacional gratuita.

3 - Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais

empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos

recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido,

por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.

5 - Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os tribunais ou outra

entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem

determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou

serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.

Secção II

Atribuição e utilização de recursos de numeração

Artigo 54.º

Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração

1 - A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.

2 - A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN,

nos termos a definir por esta autoridade.

3 - Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir

atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de

procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, os candidatos devem cumprir os requisitos

fixados pela ARN no respetivo regulamento.

4 - Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos,

objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.

5 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a

definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a

utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.

6 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente

fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do