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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas

comuns para autorizar a utilização daquele espectro.

2 - Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do

espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem

fios devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva

medida técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização

alternativa a título excecional, nos termos do artigo 46.º

3 - O prazo previsto para uma faixa específica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas

seguintes circunstâncias:

a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do

artigo 34.º;

b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União

Europeia, se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;

c) Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;

d) Por motivos de força maior.

4 - A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos.

5 - O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na

medida do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias:

a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas

previstas no n.º 4 do artigo 49.º;

b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da

referida faixa.

6 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos

fundamentos.

Artigo 46.º

Utilização alternativa do espectro harmonizado

1 - Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do

espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º,

permitir a utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:

a) A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos

do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um

procedimento de seleção;

b) A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa

noutros Estados-Membros;

c) Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem

como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências

harmonizado na União Europeia.

2 - A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior,

periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do

espectro de radiofrequências.

3 - As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são