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20 DE JULHO DE 2022

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reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores

finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto

na alínea anterior.

Capítulo III

Recursos de numeração

Secção I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Recursos de numeração

1 - A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de

recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:

a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;

b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação;

c) Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;

d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes,

proporcionais e não discriminatórios;

e) Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de

modo a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas;

f) Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às

limitações impostas por razões de segurança nacional;

g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia

quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.

3 - A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações

interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-

Membros.

4 - A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha

de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números.

5 - No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados

pelos mecanismos ou acordos ali referidos.

Artigo 52.º

Números harmonizados para serviços de valor social

1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e utilizada para a

prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da Decisão 2007/116/CE, da Comissão

Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.

2 - Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número «116 000» para

comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar medidas que assegurem que os

utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em

território nacional, acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma

equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações