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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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lei;

c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 139.º;

d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de

listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 143.º;

e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer

alterações introduzidas no PNN;

f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em

conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização

vinculativas para as empresas transmissárias;

g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 166.º;

h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento

de seleção por concorrência ou por comparação;

i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de

numeração;

j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o

cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos

Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

Artigo 57.º

Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas

1 - A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços

específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que:

a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura

previsível; e

b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações

estabelecidas em conformidade com o artigo anterior.

2 - A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no

número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.

Capítulo IV

Segurança e emergência

Secção I

Segurança e emergência

Artigo 58.º

Segurança e emergência

1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de

comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de

emergência e de grave ameaça à segurança interna.

2 - Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes,

designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:

a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência

no setor das comunicações;

b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção