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20 DE JULHO DE 2022

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2 - A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades

judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.

Secção III

Disponibilidade dos serviços

Artigo 66.º

Disponibilidade dos serviços

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet

através de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível

dos serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.

2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas

necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de

avisos à população.

Secção IV

Comunicações de emergência

Artigo 67.º

Comunicações de emergência e número único europeu de emergência

1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em

números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional

ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de

emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio

de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional

de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.

2 - As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:

a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o

PASP mais adequado;

b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora

após o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, bem como, se

exequível, assegurar que o referido PASP possa recuperar e gerir as informações disponíveis de localização

da pessoa que efetuou a chamada.

3 - O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para

o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único

europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.

4 - Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios

de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais

adequado.

5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso

aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes

utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e

serviços, devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos

previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a

assegurar o acesso aos referidos serviços.

6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas

que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou

internacional de numeração, devem:

a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer