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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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tenha informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado

interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia,

nomeadamente com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de

decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.

6 - Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos

termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de

decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de

notificação dessa decisão, deve, em alternativa:

a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;

b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto

no artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.

7 - Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de

decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.

8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas

recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de

pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo

dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º do CECE.

9 - A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.

Artigo 72.º

Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações

específicas

1 - Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise

impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado

significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente

pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que

o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade

com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três

meses a contar da notificação da Comissão Europeia.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam

estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais

previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito

do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento

de uma prática reguladora coerente.

3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o

ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das

suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando

propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista

identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três

meses, tomar uma das seguintes decisões:

a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no

n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;

b) Manter o projeto de decisão.

4 - Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no

n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:

a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo