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20 DE JULHO DE 2022

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas,

proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no

prazo determinados pela ARN.

4 - Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os

procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes

não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a

assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica

beneficiam das obrigações impostas.

5 - Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações

específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco

anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a

conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua

avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º

6 - Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da

rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da

rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.

Artigo 82.º

Condições de acesso e interligação

1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as

obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea

a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços

de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de

serviços.

Artigo 83.º

Confidencialidade

1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou

armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou

interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.

2 - As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros

departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa

constituir uma vantagem concorrencial.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização

da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º

Secção II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 84.º

Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 - Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º,

determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de

acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos

dos artigos 85.º e 86.º;

b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de