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20 DE JULHO DE 2022

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2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período

adicional de um ano, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de

prorrogação devidamente justificada, no máximo quatro meses antes do termo do referido prazo de cinco

anos, e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua

apresentação.

3 - Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante

nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo

de seis meses, a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas

esteja concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º

Artigo 76.º

Identificação de mercados transnacionais

1 - Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos do CECE, na sequência de

análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais,

a ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do

mercado ou mercados em causa, tendo em conta as Linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma

articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas

referidas no artigo 84.º

2 - A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais apresentar ao

ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise

um potencial mercado transnacional.

3 - A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados

transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos

à análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º

4 - Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades

reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão

relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições

de mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 77.º

Procedimento para identificar a procura transnacional

1 - A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional,

pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um

pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura

transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia,

em um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.

2 - Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre

abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional

identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito

da respetiva jurisdição.

Artigo 78.º

Poder de mercado significativo

1 - Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma

empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma

posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita

agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos

consumidores.