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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos

mesmos sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.

Artigo 88.º

Obrigação de separação de contas

1 - A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso

ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas, apresentem os seus preços

grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo, entre outros, de

garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, ou, quando necessário, para impedir a

subsidiação cruzada desleal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia

contabilística a utilizar.

3 - As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos,

incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das

obrigações de transparência e não discriminação.

4 - A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número

anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito

nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais,

nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

Artigo 89.º

Acesso a infraestruturas

1 - A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e

utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de

suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a

análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos

equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não

seriam do interesse do utilizador final.

2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas

afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja

necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada

antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,

na sua redação atual.

Artigo 90.º

Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos

1 - A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e

utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso

ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência

de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas,

nomeadamente, as seguintes obrigações:

a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos,

conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;

b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;

c) Não retirar o acesso já concedido a recursos;