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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de

chamadas de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão

da empresa;

h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa

quota de mercado não inferior a 20%;

i) A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação

económica; e

j) A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP

(Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o

período de validade do preço máximo; no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se

como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador

eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve

assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo

relativos ao tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.

4 - Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz

fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.

5 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma

empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos

termos previstos no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras

empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 179.º

6 - A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime

previsto no presente artigo.

Artigo 96.º

Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada

1 - Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode

propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao

coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada,

constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base,

propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de

cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a

favor de outras empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

2 - Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta

de coinvestimento, de forma cumulativa:

a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em

qualquer momento durante todo o período de vida da rede;

b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante,

nos quais a empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:

i) Condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à

capacidade total da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;

ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor;

iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;

iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da

infraestrutura objeto de coinvestimento;