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20 DE JULHO DE 2022

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c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da

implementação da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias

nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo

100.º;

d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar

desde o início, das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam

disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de

adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos

mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;

e) Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé.

3 - O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso

possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições

transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco assumidos pelos

correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em consideração a situação

concorrencial nos mercados retalhistas.

4 - Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do

artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições

estabelecidas nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do

artigo 100.º e não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de

capacidade muito elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial

coinvestidor tenha celebrado um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado

significativo.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas

situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste

de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e

sejam tidas em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º

6 - A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor,

manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes

de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados

específicos, caso a ARN conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas

concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.

7 - A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas

designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.

8 - O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso

de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as

condições previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 97.º

Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento

1 - Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo anterior, a ARN deve verificar

se esta:

a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de

coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir

condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora,

nomeadamente, que:

i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados

para a implantação da rede;

ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a