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20 DE JULHO DE 2022

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nomeadamente no caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a

implantação de redes de capacidade muito elevada.

Artigo 93.º

Demonstração da orientação dos preços para os custos

1 - As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os

preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos

realizados.

2 - A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado,

pode determinar o seu ajustamento.

3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos

do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 94.º

Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 - Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de

contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade,

bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

2 - Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos

referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são

agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação.

Artigo 95.º

Preços de terminação

1 - Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de

terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º do CECE, decidir não impor um

preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de

chamadas de voz em redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de

chamadas de voz, nos termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição da obrigação de controlo de

preços é necessária.

2 - Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços

de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes

princípios, critérios e parâmetros:

a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente;

b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser

determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama

de serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista

de terminação de chamadas de voz;

c) Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de

chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço

grossista;

d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em

que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas

de voz no mercado grossista;

e) As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental

relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;

f) Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o

fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;