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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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um relatório anual.

5 - Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma

análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o

procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em

conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional

pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado

específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o

disposto no artigo 73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos

da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º

Artigo 99.º

Separação funcional voluntária

1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em

vários mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo

menos com três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso

local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou

pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores

retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, de qualquer

alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.

3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos

relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após

a concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte

de terceiros.

4 - Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em

particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a

ARN exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.

5 - Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo

estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º

6 - Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos

oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo do presente diploma.

7 - Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de

acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos

propostos pela empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento

de consulta pública previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente

afetados pela transação pretendida.

8 - A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode:

a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando,

se for caso disso, o disposto no artigo 100.º;

b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual

são oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de

mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita,

quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras

obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º,

quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo

4.º