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20 DE JULHO DE 2022

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d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da

implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes

de capacidade muito elevada.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de

não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as

mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam

justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes e não discriminatórios, tais

como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.

3 - A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para

assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da

estrutura do mercado.

Artigo 98.º

Separação funcional

1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram

garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou

falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos

de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente

integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de

acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e

serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos

mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através

dos mesmos sistemas e processos.

3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido

à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;

b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência

entre infraestruturas efetiva e sustentável num prazo razoável;

c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa

operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos

para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e

territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos

potenciais efeitos resultantes sobre os consumidores;

d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas

destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.

4 - Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o

projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade

empresarial operacionalmente independente;

b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;

c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial

operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;

d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos

outros interessados;

f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de