O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

198

presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os

compromissos vinculativos, no todo ou em parte.

10 - Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos

vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.

11 - Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de

coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por

um período mínimo de sete anos.

12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do

procedimento de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos

do artigo 84.º

13 - Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos

previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a

adequação de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos,

considerasse impor nos termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º

14 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de medida em causa,

nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º, deve juntar a decisão sobre os

compromissos.

15 - Compete à ARN:

a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado

vinculativos nos termos do presente artigo;

b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no termo do período

inicial;

c) Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º

16 - Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo 179.º, quando

aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º

Artigo 101.º

Empresas exclusivamente grossistas

1 - Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de

serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados

grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes

características:

a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não

necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer

controlo sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de

serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado

retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;

b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em

qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores

finais, em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.

2 - Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado

significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo

a avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, pode impor apenas as

seguintes obrigações:

a) As obrigações previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou