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20 DE JULHO DE 2022

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a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados

no artigo 161.º; e

b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio

e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.

3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou

supressão das obrigações.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente

à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.

Capítulo V

Controlo regulatório nos mercados retalhistas

Artigo 109.º

Controlos nos mercados retalhistas

1 - Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado

mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas

adequadas sempre que, cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;

b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas

relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 5.º

2 - As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema

identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e

podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivos;

b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços

predatórios;

c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;

d) Não agreguem serviços de forma injustificada.

3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a

proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode

aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou

medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.

4 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo

de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica

adequados à aplicação das medidas impostas.

5 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao

sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua

conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.