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20 DE JULHO DE 2022

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5 - A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja

justificado por motivos técnicos ou económicos.

6 - A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que:

a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer

empresa, meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma

rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias;

ou

b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de

uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.

7 - A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que

ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis,

transparentes e não discriminatórias.

8 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que

preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos

públicos.

Artigo 105.º

Obrigações de itinerância localizada

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 103.º e do regime de acesso a infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,

na sua redação atual, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por

si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do

espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de

celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.

2 - A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer

quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que

dependam da utilização do espectro de radiofrequências;

b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de

acesso aos utilizadores finais em condições justas, equitativas e razoáveis;

c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de

direitos de utilização de frequências; e

d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do

funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na

utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e,

por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente

ou inexistente.

3 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:

a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias

de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as

possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;

c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;

d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;

e) A inovação tecnológica;