O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2022

199

b) As obrigações relativas a preços justos, equitativos e razoáveis.

3 - Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo nas seguintes situações:

a) Quando, a qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de

preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos

artigos 74.º a 94.º;

b) Quando, com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a

jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores

finais, caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a

94.º ou alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.

4 - As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a

aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

5 - À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos

previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º

Artigo 102.º

Migração a partir de infraestruturas pré-existentes

1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes

devem notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir

partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas pré-existentes que sejam necessárias ao

funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º ao

100.º

2 - Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um

calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e

estabelece a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o

acesso à infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os

direitos dos utilizadores finais.

3 - A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as

obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o

fornecedor de acesso:

a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a

disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na

infraestrutura pré-existente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;

b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo.

4 - O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta

pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e

84.º

Secção III

Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo

Artigo 103.º

Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente

de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos: