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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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médio prazo;

b) É transparente, devendo para o efeito:

i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder

de mercado significativo;

ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha

demonstrado interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do

acordo de coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o

veículo de coinvestimento;

iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do

projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e

serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as

empresas;

c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência

sustentável a longo prazo, em especial:

i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser equitativos,

razoáveis, transparentes e não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores

aderem, incluindo em termos de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos

específicos, de proteção concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer

durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a

concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de

coinvestimento, e de condições de adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;

ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido

por cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente

crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores

devem ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de

participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados,

entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua

participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial;

iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os

investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;

iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os

compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no

acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de

risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;

v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a

outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a

empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do

acordo de coinvestimento;

vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à

infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos

utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no

acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e

separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;

vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os

coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com

termos e condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, incluindo condições financeiras

que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;