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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Artigo 91.º

Condições técnicas e operacionais

1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no

artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao

beneficiário do acesso.

2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou

especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º

Artigo 92.º

Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos

1 - Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma

empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre

os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em

detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a

recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e

a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de

interligação ou acesso.

2 - Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:

a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais,

relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de

capacidade muito elevada;

b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em

redes de nova geração.

3 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:

a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e

de construção apropriados, e que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em

novas redes de acesso;

b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de

fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a

eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada,

maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços

disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis.

5 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso

a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços

grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos

suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.

6 - A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor

obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso

grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no

retalho, resultante da concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros

produtos regulados de acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º,

incluindo, em particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º,

garantem um acesso efetivo e não discriminatório.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas

quais não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista,