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20 DE JULHO DE 2022

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d) Interligar redes ou recursos de rede;

e) Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;

f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços

extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;

g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam

indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;

i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários

para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;

j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;

k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.

3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela

ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.

4 - Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas

previstas nos n.os 1 e 2, e em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e

como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no

mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema

identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.

5 - Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:

a) As ofertas comerciais de acesso;

b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;

c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente

artigo.

6 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta

os seguintes fatores:

a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do

ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em

causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura,

nomeadamente a condutas e postes;

b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;

c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas

próprias redes;

d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;

e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público

realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e

aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;

f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma

concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores

que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;

g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;

h) Oferta de serviços pan-europeus.

7 - Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo,

deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio

proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.