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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num

mercado, deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de

orientação PMS.

3 - Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode

determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de

molde a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no

mercado específico, reforçando assim o seu poder de mercado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações

destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º

Artigo 79.º

Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de

poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de

30 dias úteis contados da respetiva solicitação.

Capítulo IV

Acesso e interligação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Liberdade de negociação

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar

entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN

das competências previstas no presente capítulo.

2 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não está sujeita

ao regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de

comunicações eletrónicas em território nacional.

Artigo 81.º

Competências da autoridade reguladora nacional

1 - A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das

competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a

interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a

concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a

inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

2 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:

a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas

de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de

acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a

fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o

disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando

aplicável.