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20 DE JULHO DE 2022

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propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o

ORECE não partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de

um mês a contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao

ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha

acolhido a referida recomendação; ou

b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do

artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas,

acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera

que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo,

a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.

5 - O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a

ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

6 - A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

Capítulo III

Análise de mercado

Artigo 73.º

Definição de mercados

1 - Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de

produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes,

tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em

conformidade com os princípios do direito da concorrência.

2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:

a) A recomendação sobre mercados relevantes;

b) As linhas de orientação PMS;

c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 171.º, quando relevantes.

3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da Recomendação sobre mercados

relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º

Artigo 74.º

Análise das características do mercado relevante

1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em

conta as linhas de orientação PMS.

2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta

características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título.

3 - Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se

cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no

mercado;

b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte

temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de

concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado