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20 DE JULHO DE 2022

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10 - Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que

tenha tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação

quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

Artigo 100.º

Procedimentos relativos a compromissos

1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de

compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no

que respeita, nomeadamente:

a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das

obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;

b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou

c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período

de implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a

implementação da separação proposta.

2 - A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao

calendário e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que

a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente artigo.

3 - O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das

análises de mercado previstos no artigo 74.º

4 - A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as condições oferecidas,

tendo em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os

compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.

5 - Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as

obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta o seguinte:

a) A demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos;

b) A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;

c) A disponibilização atempada de acesso em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não

discriminatórias, incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços

retalhistas relacionados; e

d) A adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a

jusante e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício

dos utilizadores finais.

6 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos

termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a

conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme

aplicável, e podem propor alterações.

7 - A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número

anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:

a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os

objetivos, os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme

aplicável;

b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos.

8 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de

compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no