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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conetividade extremo-a-extremo, incluindo,

quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;

b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus

serviços;

c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos

serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados

especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a

GEP, em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias;

d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que

atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus

serviços interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo

entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais,

e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.

2 - As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:

a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações

interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e

autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e

outros prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou

quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e

b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar

a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em

toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que

especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do

n.º 2 do artigo 61.º do CECE.

Artigo 104.º

Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação

atual, a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos

proprietários da cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de

conceder acesso à cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro

ponto de distribuição, quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses

elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.

2 - As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a

esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como

em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de

modo a ter em conta os fatores de risco.

3 - Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise

de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para

eliminar os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a

uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência

para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições

justas, equitativas, razoáveis e transparentes, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que

determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores

finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas

pelo ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do CECE.