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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro

lugar.

4 - No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode,

nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o

espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

Artigo 106.º

Acesso condicional

Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de

transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam

os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes,

devem:

a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições equitativas, razoáveis,

transparentes e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que

permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores

ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de

acesso condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia;

b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

Artigo 107.º

Direitos de propriedade industrial

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade

industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de

equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não

discriminatórias.

2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem

técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão

no mesmo produto de:

a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do

titular do direito de propriedade industrial; ou

b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as

condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos

operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 108.º

Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 - A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista

decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos

artigos anteriores.

2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm

poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos

previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes

a essas empresas desde que não afetem negativamente: