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20 DE JULHO DE 2022

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Artigo 113.º

Proteção dos utilizadores finais

1 - Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º;

b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos

termos do artigo 116.º;

c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado

serviço de comunicações eletrónicas;

d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;

e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do

artigo 118.º;

f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;

g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos

termos do artigo 122.º;

h) Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de

instalação, de forma discriminada;

i) Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do

período de fidelização, caso exista;

j) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;

k) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização

desse pagamento, nos termos do artigo 125.º;

l) À redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos

serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar

nos termos gerais de direito, pelos danos causados;

m) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores

finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, nos termos do artigo 126.º;

n) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas,

incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a

resolução do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º;

o) Resolver o contrato, nos termos do artigo 136.º;

p) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 137.º;

q) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 138.º;

r) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 139.º;

s) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 141.º;

t) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a

c) e f) do n.º 1 do artigo 144.º;

u) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;

v) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º

2 - Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas,

pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços

de comunicações eletrónicas em causa:

a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos

120.º e 130.º a 134.º;

b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de

consumo, nos termos do artigo 123.º;

c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 135.º;