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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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caso, quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.

10 - As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não

podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.

11 - As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais

que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas

empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

12 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não

possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

Artigo 121.º

Práticas contratuais e contratos

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na

ARN e na Direcção-Geral do Consumidor, um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente,

a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.

2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios

eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e,

sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o

contrato depositado visa substituir.

3 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 179.º, a imediata

cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços

máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou

com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no

momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos

de duração.

Secção III

Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 122.º

Faturação

1 - Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a

prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os

seguintes elementos:

a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;

b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia

antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final.

c) Informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em

banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais

especiais, quando aplicável;

2 - As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via