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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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prestam a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo

caso fortuito ou de força maior.

2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito

ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o

utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de

apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão

limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado

ou em falta.

4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o

acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente

disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem

como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.

5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja

exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao utilizador final.

Artigo 128.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores

1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que oferecem serviços

de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao

público devem, na falta de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de comunicações

eletrónicas constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para

pagamento de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução

automática do contrato, nos termos dos n.os 3 e 7, respetivamente.

2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10

dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não

pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos

meios ao seu dispor para as evitar.

3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do

prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido

aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa

qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.

4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de

reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida,

bem como nos casos em que o consumidor tenha procedido ao pagamento ou tenha celebrado com a

empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida, desde

que qualquer dos factos ocorra até à data em que deverá ter início a suspensão.

5 - À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo anterior.

6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à

celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece serviços de acesso à

Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, casos em

que este deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no

prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento,

consoante aplicável.

7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da

totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o

contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de

comunicações eletrónicas.

8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa