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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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7 – O disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2) é igualmente aplicável aos utilizadores finais

que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas

empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 133.º

Alteração das circunstâncias

O disposto nos artigos 131.º e 132.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação

do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

Artigo 134.º

Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços

1 - Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos,

que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das

condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais

independentes de números, salvo quando as alterações sejam propostas exclusivamente em benefício do

utilizador final, ou não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter

puramente administrativo, o endereço do prestador, ou decorram diretamente da aplicação de ato legislativo,

nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.

2 - Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do

número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente

administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.

3 - As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma

clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-

los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos,

caso não aceitem as novas condições.

4 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior.

5 - O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a

notificação a que se refere o número anterior.

6 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores,

microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

Artigo 135.º

Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor

1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes

de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não

podem constituir um desincentivo à mudança da empresa que oferece serviços pelo consumidor.

2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os

serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes que os

meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de

utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de

documentação já em poder da empresa.

3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato

por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou

compensatório.

4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do

consumidor, não podem exceder o menor dos seguintes valores: